# Pet 15.556 — leitura das peças-chave **Fonte:** documentos originais do STF preservados neste dossiê e seus vínculos na consulta processual do incidente 7514886. **Coleta:** 14/09/2026. **Recorte editorial:** dez peças que permitem acompanhar o pedido cautelar, sua execução, o referendo colegiado e dois pedidos posteriores encaminhados à PGR. A Pet 15.556 reúne pedidos cautelares apresentados pela Polícia Federal no contexto da Operação Compliance Zero. O percurso documentado passa por prisões preventivas, medidas alternativas e suspensão de atividades empresariais; em seguida, por decisões sobre execução da custódia e pela revisão da cautelar na Segunda Turma. O referendo manteve a medida, com uma exceção ligada ao falecimento de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão. Gilmar Mendes acompanhou o resultado e registrou ressalvas substanciais sobre seus fundamentos. As descrições de supostos crimes e papéis dos investigados são atribuídas à autoridade policial ou ao ministro que as examina. A própria decisão inicial explica que o juízo cautelar é de probabilidade, em cognição não exauriente, e não de certeza absoluta (peça 15384624795, pp. 26–27). Essas peças não são uma sentença condenatória. Tampouco uma decisão de março, isoladamente, estabelece a situação de custódia de alguém em setembro. ## Como ler as datas “Data do documento” é a data escrita no PDF. “Lançamento” é o dia exibido na aba Andamentos. “Publicação” só é identificada quando o portal apresenta registro específico. A anotação de assinatura digital impressa no PDF não foi usada para inventar um horário de assinatura nem equivale a validação criptográfica do certificado. A numeração de página abaixo corresponde à posição da página no arquivo PDF preservado. | Peça | Autor / órgão | Data do documento ou sessão | Lançamento visível | Páginas | |---|---|---|---|---:| | Decisão inicial — 15384624795 | André Mendonça | 03/03/2026 | 04/03/2026 | 48 | | Custódia no sistema estadual — 15384634119 | André Mendonça | 04/03/2026 | 04/03/2026 | 3 | | Flagrante de Mourão — 15384654978 | André Mendonça | 04/03/2026 | 04/03/2026, “Decisão publicada, DJE” | 3 | | Transferência à Penitenciária Federal — 15384747175 | André Mendonça | 05/03/2026 | 05/03/2026 | 5 | | Relatório — 490817 | André Mendonça | Vinculado à sessão de 13–20/03/2026; sem data individual identificada no texto | Não atribuído individualmente | 7 | | Voto do relator — 490815 | André Mendonça | Vinculado à sessão de 13–20/03/2026; sem data individual identificada no texto | Não atribuído individualmente | 53 | | Voto vogal — 503028 | Gilmar Mendes | Vinculado à sessão de 13–20/03/2026; sem data individual identificada no texto | Não atribuído individualmente | 42 | | Ementa, acórdão e extrato de ata — 797619348 | Segunda Turma; relator André Mendonça | 23/03/2026; sessão de 13–20/03/2026 | Resultado em 23/03/2026; acórdão publicado em 20/05/2026 | 6 | | Vista à PGR sobre pedido de Zettel — 15389292065 | André Mendonça | 14/08/2026 | 15/08/2026 | 2 | | Vista à PGR sobre pedido de Palhares — 15389657076 | André Mendonça | 25/08/2026 | 26/08/2026 | 2 | ## 1. A decisão que organiza as medidas cautelares **Documento:** decisão monocrática 15384624795. **Autor:** ministro André Mendonça. **Data escrita:** 03/03/2026, p. 47; identificação do relator na p. 48. [PDF original](../originais/peca-15384624795.pdf) · [Fonte STF](https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15384624795&ext=.pdf). **O que foi submetido ao relator.** A PF pediu prisões preventivas, medidas diversas da prisão, afastamento de função pública e suspensão de atividades de empresas. A decisão reproduz a descrição policial de quatro núcleos investigados: financeiro; corrupção institucional; ocultação patrimonial e lavagem; intimidação e obstrução. Essa divisão é uma hipótese organizadora apresentada pela autoridade policial e examinada na decisão, não um mapa de culpabilidade elaborado por este dossiê (pp. 1–4). **A participação da PGR.** O documento registra vista em 27/02 por 72 horas, término do prazo em 02/03 às 20h27 e pedido da PGR para que as providências aguardassem sua análise. O relator indefere a dilação e justifica a urgência com os riscos que considera presentes no caso (pp. 2–3 e 30). A narrativa deve preservar as duas posições: pedido ministerial de tempo para análise e entendimento judicial de que as medidas não podiam aguardar. **O que o relator determinou.** Decretou prisão preventiva de Daniel Bueno Vorcaro, Fabiano Campos Zettel, Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão e Marilson Roseno da Silva. Impôs a Paulo Sérgio Neves de Souza, Belline Santana, Leonardo Augusto Furtado Palhares e Ana Claudia Queiroz de Paiva medidas de proibição de contato, restrição de deslocamento e monitoração eletrônica; para os dois primeiros, também proibição de acesso ao Banco Central e suspensão da função pública (pp. 40–42). Determinou, ainda, a suspensão por tempo indeterminado das atividades de Varajo Consultoria Empresarial Sociedade Unipessoal Ltda., Moriah Asset Empreendimentos e Participações Ltda., Super Empreendimentos e Participações S.A., King Participações Imobiliárias Ltda. e King Motors Locação de Veículos e Participações Ltda. (p. 42). O fundamento é cautelar, apoiado na avaliação do relator sobre os indícios descritos na representação policial (pp. 38–40). **Efeitos e vínculos.** O dispositivo também disciplina a monitoração (pp. 42–45), audiências de custódia e condições de execução das prisões (pp. 45–46), comunicações às Juntas Comerciais, Receita e Banco Central, além de compartilhamento de elementos com o Banco Central após o cumprimento das medidas (pp. 46–47). A publicidade da decisão e a vista temporária aos defensores habilitados são autorizadas após o cumprimento. O item 125 manda incluir o feito na próxima sessão virtual da Segunda Turma para referendo (p. 47): é a ligação documental direta com o julgamento colegiado. ## 2. Da permanência inicial na PF ao sistema penitenciário estadual **Documento:** decisão monocrática 15384634119. **Autor:** André Mendonça. **Data escrita e lançamento:** 04/03/2026. [PDF original](../originais/peca-15384634119.pdf) · [Fonte STF](https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15384634119&ext=.pdf). A decisão examina o Ofício 29V/2026 da PF, identificado no texto como e.Doc. 33. A autoridade policial descreve as Unidades de Trânsito de Presos como instalações de curta permanência e pede encaminhamento dos custodiados ao sistema estadual após os atos cartorários (pp. 1–2). O relator autoriza esse encaminhamento e atribui ao sistema prisional a estrutura de custódia e escoltas, permanecendo os presos à disposição do STF (p. 3). O documento trata do local e da execução da custódia; não revoga as prisões. Também não deve ser confundido com a decisão posterior sobre ingresso de Vorcaro em penitenciária federal, discutida por Gilmar Mendes no voto vogal (503028, pp. 20–24). ## 3. Uma decisão específica sobre o flagrante comunicado em relação a Mourão **Documento:** decisão monocrática 15384654978. **Autor:** André Mendonça. **Data escrita:** 04/03/2026. **Portal:** registro “Decisão publicada, DJE” em 04/03/2026. [PDF original](../originais/peca-15384654978.pdf) · [Fonte STF](https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15384654978&ext=.pdf). A peça relata comunicação da PF sobre arma de fogo encontrada durante o cumprimento da prisão preventiva de Mourão, identificando a comunicação como e.Doc. 51. O relator determina que as regras da audiência de custódia contidas nos itens 114 e 115 da decisão inicial, referida como e-Doc. 16, também sejam aplicadas ao novo flagrante (pp. 1–2). Após a audiência, os autos devem retornar ao relator para decisão sobre eventual conversão do flagrante em preventiva (p. 2). Portanto, este texto, sozinho, não deve ser descrito como decisão que já converteu esse flagrante. Há uma diferença textual a conservar: esta decisão menciona o art. 16 da Lei 10.826/2003 (p. 1), enquanto o relatório do referendo reproduz comunicação da PF com menção ao art. 12 (relatório 490817, p. 6). O dossiê registra a diferença entre peças sem corrigir a fonte ou presumir seu motivo. ## 4. A transferência de Vorcaro para a Penitenciária Federal em Brasília **Documento:** decisão monocrática 15384747175. **Autor:** André Mendonça. **Data escrita e lançamento:** 05/03/2026. [PDF original](../originais/peca-15384747175.pdf) · [Fonte STF](https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15384747175&ext=.pdf). A PF pede transferência imediata de Daniel Vorcaro para a Penitenciária Federal em Brasília, alegando necessidade de proteger sua integridade física e de assegurar a execução da custódia diante da capacidade de influência que atribui ao investigado. A decisão reproduz o pedido identificado como Petição 25581/2026, e-Doc. 78 (pp. 1–4). O relator considera aplicável o art. 3º da Lei 11.671/2008 e determina a transferência imediata, com comunicações à PF, às duas direções penitenciárias, à SENAPPEN, à defesa e à PGR (pp. 4–5). É a ordem judicial de transferência, não um comprovante de sua execução material. A suficiência dos fundamentos para essa modalidade de custódia será questionada por Gilmar Mendes no voto vogal (503028, pp. 20–24), permitindo colocar lado a lado a decisão e a crítica posterior. ## 5. O relatório que conecta o pedido original aos acontecimentos seguintes **Documento:** relatório 490817. **Autor:** André Mendonça. **Contexto temporal:** sessão virtual de 13–20/03/2026. [PDF original](../originais/voto-490817.pdf) · [Fonte STF](https://digital.stf.jus.br/decisoes-monocraticas/api/public/votos/490817/conteudo.pdf). O relatório sintetiza o pedido da PF, o episódio da manifestação da PGR e as medidas determinadas pelo relator (pp. 1–6). É uma porta de entrada para o caso, mas sua função é relatar o objeto submetido ao colegiado; ele não substitui o dispositivo da decisão ou o resultado do julgamento. Na p. 7, registra que a defesa de Daniel Vorcaro interpôs agravo regimental para pedir a revogação da prisão preventiva. Registra também a comunicação policial de instauração de investigação autônoma sobre o falecimento de Mourão. A existência do agravo está expressamente documentada aqui, ainda que uma aba específica de recursos não apresente o mesmo conteúdo na captura. A instauração de investigação sobre a morte não equivale a conclusão sobre sua causa ou responsabilidade. ## 6. O voto do relator e a resposta ao agravo **Documento:** voto 490815. **Autor:** André Mendonça. **Contexto temporal:** sessão virtual de 13–20/03/2026. [PDF original](../originais/voto-490815.pdf) · [Fonte STF](https://digital.stf.jus.br/decisoes-monocraticas/api/public/votos/490815/conteudo.pdf). O voto começa resumindo argumentos da defesa de Daniel Vorcaro sobre as mensagens, o grupo denominado “A Turma”, os fluxos financeiros e um bloqueio patrimonial. Segundo essa síntese, a defesa questiona a existência de fatos novos ou contemporâneos para justificar a prisão (pp. 1–4). A versão da defesa deve aparecer como tal na narrativa, com a observação de que aqui ela é conhecida por meio da síntese feita pelo relator. Mendonça sustenta que comunicações anteriores a novembro de 2025 só foram analisadas em informações policiais assinadas entre 18 e 26/02/2026 e, por terem sido descobertas depois, seriam fatos novos para a avaliação cautelar (p. 4). Em seguida, explica por que considera atuais os riscos, examinando o material policial, a capacidade de atuação do grupo e os elementos patrimoniais (pp. 5–9). Na p. 9, anuncia a reprodução das razões da decisão submetida ao colegiado; ao final, vota por seu referendo, com exceção do comando dirigido a Mourão, que perdera eficácia após o óbito (p. 53). A relação entre os documentos é explícita: o voto responde ao pedido defensivo de reconsideração, incorpora a fundamentação anterior e propõe o resultado que será formalizado no acórdão. É uma proposta de resultado para o referendo da cautelar anteriormente decretada. ## 7. As ressalvas de Gilmar Mendes **Documento:** voto vogal 503028. **Autor:** Gilmar Mendes. **Contexto temporal:** sessão virtual de 13–20/03/2026. [PDF original](../originais/voto-503028.pdf) · [Fonte STF](https://digital.stf.jus.br/decisoes-monocraticas/api/public/votos/503028/conteudo.pdf). Gilmar Mendes acompanha o referendo, mas seu voto registra discordâncias relevantes sobre fundamentação e procedimento. A conclusão, na p. 42, mantém a decisão “por ora”, sem prejuízo de reavaliação após manifestação da PGR. Isso precisa permanecer visível ao lado da informação de unanimidade no resultado. - **Participação da PGR:** considera imprescindível oportunidade de manifestação em prazo adequado e admite reavaliação depois da análise ministerial. Afirma que a ocorrência relatada não importa nulidade, pois o procurador-geral foi intimado, mas defende nova vista e participação substancial do titular da ação penal (pp. 17–20). - **Penitenciária federal:** critica a suficiência da fundamentação da decisão posterior que transferiu Vorcaro ao sistema federal, identificada como eDOC 80. Considera não demonstradas as hipóteses legais para mantê-lo naquele regime; a análise é posição do ministro, não uma ordem de soltura emitida neste voto (pp. 20–24). - **Fundamento da preventiva:** rejeita argumentos de pacificação social, credibilidade institucional e resposta à repercussão pública como justificações autônomas da prisão. Questiona a contemporaneidade de fatos anteriores à primeira prisão e a equiparação entre descoberta posterior e fato contemporâneo (pp. 36–39). - **Razões para acompanhar:** apesar dessas reservas, considera presentes, naquele momento, elementos para manter a cautelar por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, com referência às frentes investigativas e à capacidade de interferência que entende indicada no material dos autos. Não subscreve o fundamento de garantia da ordem pública (pp. 39–40). - **Pedido humanitário de Zettel:** examina o pedido defensivo de prisão domiciliar, reconhece sua relevância e indica reavaliação depois das diligências diretamente ligadas ao aprofundamento da investigação, sem conceder a substituição naquele voto (pp. 40–42). O contraste editorial documentável é entre **concordância com o resultado** e **reservas quanto a fundamentos, procedimento e modalidade de custódia**. Não há base para representar o voto como simples adesão integral ao relator, nem como voto pela revogação imediata das preventivas. ## 8. O resultado formal do colegiado **Documento:** ementa, acórdão e extrato de ata 797619348. **Órgão:** Segunda Turma. **Relator:** André Mendonça. **Data escrita:** 23/03/2026. **Sessão:** 13–20/03/2026. [PDF original](../originais/acordao-797619348.pdf) · [Fonte STF](https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=797619348). A ementa delimita a discussão ao preenchimento dos requisitos para as prisões preventivas e medidas cautelares, relaciona os investigados e sintetiza os fundamentos adotados (pp. 1–3). O acórdão registra a decisão unânime de referendar a liminar, excetuando o comando sobre Mourão em razão da perda de eficácia decorrente do falecimento. Informa também que Gilmar Mendes acompanhou com ressalvas e que Dias Toffoli afirmou suspeição (pp. 3–4). O extrato de ata repete o resultado e informa a sessão virtual, a composição do órgão e a secretaria responsável (pp. 5–6). Trata-se da fonte mais direta para o resultado do colegiado. Os votos individuais ajudam a compreender o raciocínio e as diferenças; o acórdão e a ata estabelecem o que ficou formalmente registrado como decisão. A aba Andamentos registra divulgação do DJe em 19/05/2026 e publicação do acórdão em 20/05/2026. O arquivo vinculado a essa publicação, peça 15387183313, é binariamente idêntico ao arquivo 797619348 recuperado na jurisprudência. Assim, devem permanecer separadas a sessão 13–20/03, a data escrita 23/03 e a publicação 20/05. O arquivo público preservado tem seis páginas: quatro de ementa/acórdão e duas de ata. Relatório e votos são arquivos públicos separados. Não se deve pressupor que o PDF chamado “inteiro teor” contenha, por si só, todas as peças de fundamentação disponibilizadas na sessão. ## 9. Em agosto, um pedido de Zettel é remetido à PGR **Documento:** despacho 15389292065. **Autor:** André Mendonça. **Data escrita:** 14/08/2026. **Lançamento:** 15/08/2026. [PDF original](../originais/peca-15389292065.pdf) · [Fonte STF](https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15389292065&ext=.pdf). O despacho abre vista à PGR para manifestação sobre pedido de Fabiano Campos Zettel, identificado como e-doc. 506 (p. 2). O texto preservado não explica o objeto do pedido nem decide seu mérito. Assim, esta peça comprova a abertura de uma etapa de manifestação, mas não comprova deferimento, indeferimento ou identidade com o pedido humanitário discutido no voto de março. ## 10. Outro pedido posterior, de Palhares, também vai à PGR **Documento:** despacho 15389657076. **Autor:** André Mendonça. **Data escrita:** 25/08/2026. **Lançamento:** 26/08/2026. [PDF original](../originais/peca-15389657076.pdf) · [Fonte STF](https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15389657076&ext=.pdf). O relator abre vista à PGR sobre pedido de Leonardo Augusto Furtado Palhares, identificado como e-doc. 522 (p. 2). A relação explícita é “pedido de Palhares → manifestação da PGR”. A natureza do pedido e seu desfecho não constam deste despacho e não são preenchidos por inferência. ## Relações que a narrativa pode desenhar com segurança | Origem → destino | Relação comprovada | Onde conferir | |---|---|---| | Representação da PF → decisão inicial | Pedido de medidas cautelares examinado pelo relator | 15384624795, pp. 1–4 | | Pedido de prazo da PGR → decisão inicial | Pedido relatado e dilação indeferida | 15384624795, pp. 2–3 e 30 | | Decisão inicial → sessão virtual | Determinação expressa de inclusão para referendo | 15384624795, p. 47, item 125 | | Decisão inicial → decisão sobre flagrante de Mourão | Aplicação expressa dos itens 114 e 115 da primeira decisão | 15384654978, pp. 1–2 | | Agravo de Vorcaro → relatório e voto do relator | Interposição relatada e argumentos examinados | 490817, p. 7; 490815, pp. 1–9 | | Transferência à penitenciária federal → voto vogal | Ordem de transferência examinada criticamente quanto à fundamentação | 15384747175, pp. 4–5; 503028, pp. 20–24 | | Decisão inicial → voto do relator | Fundamentação incorporada ao voto | 490815, p. 9 e pp. 51–53 | | Voto do relator ↔ voto vogal | Mesmo resultado proposto, ressalvas explícitas de Gilmar | 490815, p. 53; 503028, pp. 39–42 | | Falecimento de Mourão → exceção ao referendo | Perda superveniente de eficácia da fração que lhe dizia respeito | 797619348, pp. 3–4 e 6 | | Sessão virtual → acórdão e ata | Formalização do resultado colegiado | 797619348, pp. 3–6 | | Pedido de Zettel e-doc. 506 → PGR | Abertura de vista, sem decisão de mérito na peça | 15389292065, p. 2 | | Pedido de Palhares e-doc. 522 → PGR | Abertura de vista, sem decisão de mérito na peça | 15389657076, p. 2 | Os números e-doc/eDOC são referências internas tal como aparecem nas peças. Não foram convertidos automaticamente em identificadores de download. O índice [Referências internas nos PDFs](../dados/referencias-internas-pdfs.json) conserva as menções e a página de origem; uma referência textual não significa que a respectiva peça ou seus anexos estejam integralmente disponíveis ao público. ## Limites deste recorte Esta leitura seleciona peças para explicar o percurso; o inventário completo de links, a cronologia integral e a situação individual de cada download estão nos demais dossiês e no [manifesto documental](../dados/downloads.json). O texto extraído do acórdão pode repetir blocos por causa das camadas do PDF; isso não representa páginas adicionais. Para interpretação precisa de nomes, pontuação, destaques e citações, prevalecem os PDFs originais. A data de lançamento na consulta não foi tratada automaticamente como publicação ou data de assinatura.