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TRABALHO EM DEBATEENTREVISTA IMERSIVA
AGORA01:18A Convenção
CONVENÇÃO 193 · OIT · TRABALHO EM PLATAFORMAS

Entre oalgoritmoe o direito.

Vinícius Carvalho Pinheiro explica como um novo piso internacional de direitos pode mudar o debate brasileiro.

VINÍCIUS CARVALHO PINHEIRODiretor do Escritório da OIT no Brasil
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4 ATOS9 PERGUNTASTRANSCRIÇÃO INTEGRAL

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COMO NAVEGAR

A pergunta é o ponto de encontro.

Ouça a pergunta no corte original. Depois, siga pela voz de Vinícius no vídeo ou pela versão editorial completa. Os dois caminhos preservam o mesmo tempo e o mesmo contexto.

ATO 01

A norma entra em cena

A Convenção 193 cria um ponto de partida internacional, mas deixa a classificação do vínculo para cada país.

PERGUNTA 01Um marco histórico
MIRIELLE CARVALHO PERGUNTA

Quais parâmetros a Convenção 193 traz para o trabalho mediado por plataformas e como o texto equilibra diferentes modelos de trabalho, tecnologia e autonomia dos países?

VINÍCIUS CARVALHO PINHEIRO

Um marco histórico

A convenção é um marco histórico nas relações de trabalho. É a primeira vez que representantes de trabalhadores, empregadores e governos entram em acordo a respeito de parâmetros gerais para a regulação do trabalho em plataformas. É uma resposta do mundo do trabalho às inovações, cada vez mais aceleradas, que estão acontecendo nessas relações.

Essa resposta não cai na falsa dicotomia de que existe um conflito inevitável entre inovação e direitos trabalhistas. Ao mesmo tempo que reconhece o dinamismo trazido pelas plataformas — tanto para trabalhadores, em termos de geração de emprego e renda, quanto para a população que usufrui desses benefícios —, a convenção estabelece aspectos mínimos relacionados aos princípios e direitos fundamentais do trabalho.

Como todas as convenções da OIT, ela deixa espaço para acomodar as realidades nacionais. Não pode ser uma camisa de força que impõe um modelo único. Precisa ser abrangente o suficiente para que os países a tomem como referência e, a partir dela, definam parâmetros específicos conforme seus contextos institucionais e jurídicos. Nesse sentido, é uma porta de entrada e um convite para que os países comecem suas próprias regulamentações da economia de plataformas.

A convenção é uma porta de entrada e um convite para que os países comecem suas próprias regulamentações.

NOTA EDITORIAL

Transcrição revisada para retirar hesitações e ruídos de fala, sem alterar o sentido da resposta. O timestamp leva ao registro original.

PERGUNTA 02O vínculo e o STF
MIRIELLE CARVALHO PERGUNTA

O julgamento sobre o vínculo de motoristas e entregadores foi adiado após a publicação da convenção. Como ela poderá se refletir na decisão futura do Supremo?

VINÍCIUS CARVALHO PINHEIRO

O vínculo e o STF

Assim como no Brasil, a questão do vínculo empregatício é controversa em todo o mundo. Em todos os países que começaram a discutir a regulamentação das plataformas, esse aparece como tema central e gera muitos bloqueios. Por isso, a estratégia adotada na negociação da convenção foi deixar essa definição para o nível nacional.

A convenção não faz uma recomendação específica sobre classificar o trabalhador como autônomo ou assalariado. Deixa espaço para que cada país estabeleça essa classificação com base nos fatos — que podem ir além da realidade contratual.

Independentemente da relação contratual, porém, trabalhadores e trabalhadoras têm direito a princípios fundamentais: saúde e segurança, proibição do trabalho infantil e do trabalho escravo, não discriminação, proteção contra assédio, negociação coletiva, salário mínimo e transparência algorítmica.

Imagino que o Supremo deva levar isso em conta. Não há uma fórmula mágica nem uma recomendação explícita por um tipo de relação contratual, mas existe uma referência clara de respeito aos princípios fundamentais do trabalho.

Não há uma fórmula mágica para o vínculo, mas há uma referência clara de respeito aos princípios fundamentais do trabalho.

NOTA EDITORIAL

Transcrição revisada para retirar hesitações e ruídos de fala, sem alterar o sentido da resposta. O timestamp leva ao registro original.

ATO 02

O vazio brasileiro

Entre Congresso e Supremo, a ausência de regra amplia a insegurança para trabalhadores e plataformas.

PERGUNTA 03Autonomia com direitos
MIRIELLE CARVALHO PERGUNTA

A figura do trabalhador autônomo plataformizado, discutida no Congresso, poderia ser compatível com os parâmetros internacionais?

VINÍCIUS CARVALHO PINHEIRO

Autonomia com direitos

Imagino que sim. Acompanhamos a mesa de negociação da proposta elaborada pelo governo, que criou a categoria de autonomia com direitos. O conjunto de direitos estabelecido naquele projeto está bastante de acordo com o que aparece na convenção.

A convenção não sugere uma categoria específica. Os países são autônomos para definir qual é o contexto adequado a cada realidade, mas o elenco de direitos colocado na proposta enviada pelo governo está alinhado ao texto internacional.

Nada impede, ainda, que o governo submeta ao Congresso uma proposta de ratificação da Convenção 193. Isso pode acontecer de forma complementar às iniciativas que já estão em tramitação e produzir um alinhamento com os parâmetros internacionais.

NOTA EDITORIAL

Transcrição revisada para retirar hesitações e ruídos de fala, sem alterar o sentido da resposta. O timestamp leva ao registro original.

PERGUNTA 04O pior dos cenários
MIRIELLE CARVALHO PERGUNTA

Em que ponto a discussão brasileira está diante do que a convenção propõe? O país está atrasado em relação a outros lugares?

VINÍCIUS CARVALHO PINHEIRO

O pior dos cenários

O que se observa hoje no Brasil é uma ausência de regulação. Essa situação é incompatível, primeiro, com a segurança jurídica e com a proteção de trabalhadores e empregadores. Também é incompatível com o próprio desenvolvimento tecnológico, porque não queremos uma expansão da economia de plataformas que deixe de gerar um bem comum.

Desde que a plataformização da economia começou a avançar no país, a ausência de referências legislativas é uma lacuna. O pior modelo é justamente aquele em que não existe regulação. Ele desprotege, gera precarização das relações de trabalho e, ao mesmo tempo, cria passivo judicial — não é por acaso que o Supremo discute o tema.

Caminhar em direção a algum tipo de regulação, seja qual for, desde que consistente com a norma internacional, parece o caminho mais adequado.

O pior dos modelos é justamente o que não tem regulação.

NOTA EDITORIAL

Transcrição revisada para retirar hesitações e ruídos de fala, sem alterar o sentido da resposta. O timestamp leva ao registro original.

ATO 03

O piso de direitos

Transparência, contestação, proteção social e negociação coletiva formam um mínimo comum.

PERGUNTA 05Quem responde pelo algoritmo?
MIRIELLE CARVALHO PERGUNTA

Até que ponto decisões automatizadas e algoritmos podem atuar como gerente? Como isso é observado pela Convenção 193?

VINÍCIUS CARVALHO PINHEIRO

Quem responde pelo algoritmo?

A palavra-chave é transparência. Qualquer decisão que afete a remuneração, o desempenho, as horas de trabalho, a pontuação ou a reputação do trabalhador precisa ser explicada e transparente. Também precisa ser passível de contestação.

Assim como existem mecanismos de reclamação nas relações de trabalho, isso deve acontecer em relação aos algoritmos. Se alguém se sente injustiçado por uma decisão algorítmica, precisa haver um mecanismo de queixa, reclamação e resolução da disputa. Deve ser possível entender como a decisão foi tomada, por que uma pontuação foi atribuída ou um serviço foi negado.

Não é porque uma decisão foi tomada por um algoritmo que ela é justa. Em outras áreas, como processos seletivos, já se observa a reprodução de vieses históricos, inclusive de raça e gênero, porque os sistemas são alimentados por experiências passadas. O mesmo vale para plataformas: é necessário saber qual decisão foi tomada, como se chegou a ela e quais mecanismos existem para contestá-la.

Qualquer decisão que afete remuneração, desempenho, horas, pontuação ou reputação precisa ser explicada — e contestável.

NOTA EDITORIAL

Transcrição revisada para retirar hesitações e ruídos de fala, sem alterar o sentido da resposta. O timestamp leva ao registro original.

PERGUNTA 06Um piso global de direitos
MIRIELLE CARVALHO PERGUNTA

É possível estabelecer um piso global de direitos para trabalhadores em plataformas e, ao mesmo tempo, preservar a autonomia jurídica de cada país?

VINÍCIUS CARVALHO PINHEIRO

Um piso global de direitos

Esse é precisamente o ponto da convenção. Ela estabelece um conjunto de direitos: a proibição do trabalho escravo e do trabalho infantil, inclusive em suas formas modernas. Se uma pessoa se endivida para trabalhar com um aplicativo e depois não consegue sair dessa situação, isso pode ser caracterizado como servidão por dívida.

Há também a não discriminação — inclusive aquela produzida por algoritmos — e a saúde e segurança no trabalho. No Brasil, esse último ponto é especialmente importante. Acidentes de transporte envolvendo trabalhadores de plataformas muitas vezes não são registrados como acidentes de trabalho. Sem relação contratual reconhecida, não há emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho, o que torna o problema invisível e pode negar direitos.

Uma pesquisa recente da Fiocruz citada durante a entrevista indicou que, nos dois anos anteriores, 44% dos entregadores de motocicleta haviam sofrido algum tipo de acidente. Em geral, esses episódios aparecem como acidentes de trânsito, e não de trabalho.

O piso inclui ainda seguridade social, negociação coletiva, organização dos trabalhadores, definição de remuneração por hora ou corrida, proteção contra violência e assédio e transparência algorítmica. A gradação de cada direito fica para a legislação nacional, mas o conjunto mínimo precisa estar presente.

44%
dos entregadores de motocicleta

teriam sofrido algum tipo de acidente nos dois anos anteriores, segundo pesquisa da Fiocruz citada pelo entrevistado.

NOTA EDITORIAL

Transcrição revisada para retirar hesitações e ruídos de fala, sem alterar o sentido da resposta. O timestamp leva ao registro original.

PERGUNTA 07Proteção sem segunda categoria
MIRIELLE CARVALHO PERGUNTA

Como a convenção trata da proteção previdenciária e da transparência nos pagamentos?

VINÍCIUS CARVALHO PINHEIRO

Proteção sem segunda categoria

A convenção define uma responsabilidade coletiva, tanto da plataforma quanto do trabalhador, pela contribuição previdenciária. Essa vinculação deve ocorrer em condições não menos vantajosas do que aquelas disponíveis ao restante da população.

Não se trata de criar um direito de segunda categoria. Quem trabalha por plataforma precisa receber tratamento semelhante ao de outros grupos, sejam trabalhadores assalariados ou por conta própria, na vinculação ao sistema previdenciário. Não pode ser uma situação mais desvantajosa nem mais onerosa.

Não pode existir um direito de segunda categoria.

NOTA EDITORIAL

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ATO 04

Depois do algoritmo

A inteligência artificial pode transformar mais empregos do que eliminar — desde que a transição seja deliberadamente protegida.

PERGUNTA 08Quantidade e qualidade do emprego
MIRIELLE CARVALHO PERGUNTA

O que os debates em Genebra já antecipam sobre as novas discussões de trabalho e tecnologia, incluindo inteligência artificial?

VINÍCIUS CARVALHO PINHEIRO

Quantidade e qualidade do emprego

Esse é outro tema bastante controverso. A OIT acompanha de perto o impacto da inteligência artificial sobre dois aspectos: a quantidade de empregos e a qualidade do emprego.

Os modelos analisam, dentro de cada ocupação, quais tarefas poderiam ser automatizadas e calculam a probabilidade de automação. Com a tecnologia disponível hoje, o impacto sobre a substituição da mão de obra ainda é pequeno: entre 1% e 5% das ocupações poderiam ser eliminadas, e a proporção tende a ser ainda menor nos países em desenvolvimento, por causa da capacidade de incorporar tecnologia aos processos produtivos.

O efeito mais importante, por enquanto, é a transformação. Uma ocupação é uma sequência de tarefas. A pergunta é quais dessas tarefas podem ser automatizadas e em que medida o tempo liberado pode ser dedicado a atividades mais estratégicas, elevando a produtividade. Isso exige investimento contínuo no desenvolvimento de capacidades. Hoje, as pessoas precisam considerar que uma parte relevante do tempo — algo entre 20% e 30%, segundo Pinheiro — será dedicada à atualização e à aprendizagem.

Também existe a perspectiva de criação de novas ocupações. Mas, além da quantidade, é preciso observar a qualidade: se os empregos transformados geram bem-estar, quais novas doenças ocupacionais aparecem, qual é o impacto sobre a saúde mental e como a conectividade permanente afeta a capacidade de desconexão, a vida familiar e os limites entre trabalho e vida pessoal.

A resposta passa por diálogo e negociação coletiva sempre que uma tecnologia capaz de gerar desemprego for incorporada ao processo produtivo. Também exige proteção social para amortecer as transições e políticas ativas de emprego, intermediação e formação profissional.

1–5%
das ocupações

poderiam ser eliminadas com a tecnologia disponível hoje, segundo os modelos citados pelo diretor da OIT.

NOTA EDITORIAL

Transcrição revisada para retirar hesitações e ruídos de fala, sem alterar o sentido da resposta. O timestamp leva ao registro original.

PERGUNTA 09A compatibilização não é automática
MIRIELLE CARVALHO PERGUNTA

Que mensagem a Convenção 193 deixa para conciliar inovação, geração de renda e proteção ao trabalhador?

VINÍCIUS CARVALHO PINHEIRO

A compatibilização não é automática

Não existe uma dicotomia. A inovação e o desenvolvimento econômico baseado nela são perfeitamente compatíveis com proteção social e trabalho decente. Mas essa compatibilização não é automática.

Não devemos esperar que uma mão invisível, em um contexto de desregulação econômica, faça a proteção de direitos e a inovação convergirem. Isso depende de ação deliberada e de vontade política para regular as plataformas.

Não existe um modelo único nem uma camisa de força. Existe, porém, um piso de direitos que precisa ser reconhecido independentemente do modelo. A gradação pode variar, mas esse mínimo deve estar na agenda. Essa é a fórmula para compatibilizar desenvolvimento econômico, inovação e respeito ao trabalho decente.

Inovação e proteção social são compatíveis. Mas essa compatibilização não é automática.

NOTA EDITORIAL

Transcrição revisada para retirar hesitações e ruídos de fala, sem alterar o sentido da resposta. O timestamp leva ao registro original.

O QUE FICA

A compatibilização entre inovação e proteção social não é automática.

Ela depende de regra, diálogo e escolha política. A Convenção 193 não entrega uma camisa de força; entrega um piso.